Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão previstas para a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
§ 1º
Para o pagamento da recompensa instituído por esta Lei, poderão ser empregados recursos do Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Paraná - FUNSUSP/PR, oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
§ 2º
Poderão ser destinados recursos oriundos de auxílios, subvenções, doações, legados ou de convênios, contratos ou ajustes, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, para o pagamento das recompensas.