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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

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Art. 8º

Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio do Centro Integrado de Denúncias 181 - CIDE, operacionalizar e coordenar o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas, decidindo, à luz dos critérios fixados no ato de que trata o art. 4º desta Lei, os casos que fazem jus à premiação e adotando as providências necessárias à divulgação, apuração da utilidade e pagamento da recompensa.