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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

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Art. 7º

O pagamento da recompensa será efetuado por meio de procedimento que assegure o sigilo dos dados de identificação do denunciante.

Parágrafo único

Em cada caso concreto o pagamento poderá ser dividido para contemplar mais de uma informação útil, oferecida por mais de um denunciante, observada a cronologia da oferta.