Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento da recompensa será efetuado por meio de procedimento que assegure o sigilo dos dados de identificação do denunciante.
Parágrafo único
Em cada caso concreto o pagamento poderá ser dividido para contemplar mais de uma informação útil, oferecida por mais de um denunciante, observada a cronologia da oferta.