Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento da recompensa será devido após a obtenção do resultado e da mensuração do grau de utilidade da informação para sua consecução.