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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

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Art. 5º

As recompensas serão oferecidas para os casos concretos classificados como prioritários, observando se para tanto o grau de risco, urgência e impactos sociais deles resultantes ou decorrentes, além dos critérios previstos em ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 4º desta Lei.