Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As recompensas serão oferecidas para os casos concretos classificados como prioritários, observando se para tanto o grau de risco, urgência e impactos sociais deles resultantes ou decorrentes, além dos critérios previstos em ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 4º desta Lei.