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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

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Art. 4º

Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá:

I

os limites máximos e os valores a serem pagos como recompensa, conforme os critérios que serão estabelecidos;

II

a determinação dos tipos e as regras para mensuração de relevância dos casos e eventos que poderão ensejar o pagamento de recompensa;

III

os procedimentos necessários para efetivação do pagamento das recompensas;

IV

demais critérios que se façam necessários.

§ 1º

O Poder Executivo estabelecerá anualmente os valores a serem pagos como recompensa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º

Os limites de valores a serem pagos como recompensa estabelecidos em determinado exercício financeiro não se aplicarão aos exercícios seguintes, dependendo a aquisição do direito da fixação de novos limites com base na Lei Orçamentária Anual vigente.