Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá:
I
os limites máximos e os valores a serem pagos como recompensa, conforme os critérios que serão estabelecidos;
II
a determinação dos tipos e as regras para mensuração de relevância dos casos e eventos que poderão ensejar o pagamento de recompensa;
III
os procedimentos necessários para efetivação do pagamento das recompensas;
IV
demais critérios que se façam necessários.
§ 1º
O Poder Executivo estabelecerá anualmente os valores a serem pagos como recompensa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
Os limites de valores a serem pagos como recompensa estabelecidos em determinado exercício financeiro não se aplicarão aos exercícios seguintes, dependendo a aquisição do direito da fixação de novos limites com base na Lei Orçamentária Anual vigente.