Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As informações úteis, passíveis de pagamento de recompensa, serão recebidas por meio do Centro Integrado de Denúncias 181 - CIDE ou de outro canal oficial de denúncias, criado na forma do § 4º deste artigo, em que cada qual terá a atribuição de as analisar e processar, para a finalidade de prevenção, repressão ou apuração de crimes ou contravenções penais.
§ 1º
O sistema "Disque Denúncias 181" permanecerá sob coordenação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, com o envolvimento dos órgãos policiais vinculados à pasta.
§ 2º
A coleta dos dados de que trata este artigo poderá ser feita por via telefônica ou outro meio informatizado, devendo garantir o sigilo e o controle do tratamento das informações.
§ 3º
Os órgãos e unidades envolvidos na coleta, processamento e execução das medidas decorrentes das informações recebidas deverão resguardar sigilo sobre a identidade do denunciante, do conteúdo e dos procedimentos por elas desencadeados.
§ 4º
No âmbito da Polícia Civil do Paraná, será permitida a criação de canais exclusivos de recebimento e processamento de informações sigilosas relativas a crimes ou contravenções penais, os quais dependerão de autorização do Delegado-Geral para sua criação.
§ 5º
Os canais criados na forma do § 4º deste artigo permanecerão sob coordenação do Departamento de Polícia Civil e terão seu fluxo regulamentado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 6º
Ressalva a competência de outros órgãos ou entidades para receber denúncias nos casos em que o ilícito administrativo também configurar crime ou contravenção penal.