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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

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Art. 2º

As informações úteis, passíveis de pagamento de recompensa, serão recebidas por meio do Centro Integrado de Denúncias 181 - CIDE ou de outro canal oficial de denúncias, criado na forma do § 4º deste artigo, em que cada qual terá a atribuição de as analisar e processar, para a finalidade de prevenção, repressão ou apuração de crimes ou contravenções penais.

§ 1º

O sistema "Disque Denúncias 181" permanecerá sob coordenação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, com o envolvimento dos órgãos policiais vinculados à pasta.

§ 2º

A coleta dos dados de que trata este artigo poderá ser feita por via telefônica ou outro meio informatizado, devendo garantir o sigilo e o controle do tratamento das informações.

§ 3º

Os órgãos e unidades envolvidos na coleta, processamento e execução das medidas decorrentes das informações recebidas deverão resguardar sigilo sobre a identidade do denunciante, do conteúdo e dos procedimentos por elas desencadeados.

§ 4º

No âmbito da Polícia Civil do Paraná, será permitida a criação de canais exclusivos de recebimento e processamento de informações sigilosas relativas a crimes ou contravenções penais, os quais dependerão de autorização do Delegado-Geral para sua criação.

§ 5º

Os canais criados na forma do § 4º deste artigo permanecerão sob coordenação do Departamento de Polícia Civil e terão seu fluxo regulamentado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 6º

Ressalva a competência de outros órgãos ou entidades para receber denúncias nos casos em que o ilícito administrativo também configurar crime ou contravenção penal.