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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

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Art. 11

Acrescenta o inciso XVII ao art. 5º da Lei nº 16.944, de 2011, com a seguinte redação: XVII - auxílios, subvenções, doações, legados, advindas de convênios, contratos ou ajustes celebrados, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, destinados ao Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.