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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.

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Art. 10

Acrescenta o inciso XIV ao art. 4º da Lei nº 16.944, de 10 de novembro de 2011, com a seguinte redação: XIV - pagamento de recompensas por informações úteis oferecidas ao sistema Disque Denúncias 181, conforme o regulamento do Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.