Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.567 de 22 de Agosto de 2025
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Programa Estadual de Pagamento de Recompensas, visando estabelecer formas de recompensar o oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de casos de crimes, contravenções penais ou ilícitos administrativos, conforme definido nos termos desta Lei.
§ 1º
A recompensa a que se refere o caput deste artigo dar-se-á sob a forma de pecúnia.
§ 2º
Não há direito adquirido ao recebimento da recompensa de que trata o caput deste artigo enquanto não for editado o ato do Poder Executivo de que trata o art. 4º desta Lei e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa.
§ 3º
Veda o pagamento de qualquer espécie de recompensa a policiais das forças de segurança pública estaduais ou federais e seus familiares até segundo grau.