Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.541 de 05 de Agosto de 2025
Cria e transforma cargos em comissão, cria funções comissionadas na estrutura do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e altera as Leis nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, e nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cria oitenta cargos de livre provimento denominados Assistente de Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais, de simbologia 1-D, com requisito mínimo de escolaridade em curso de nível superior completo, destinados ao atendimento temporário de secretarias de unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição classificadas como deficitárias, cujas atribuições básicas são aquelas previstas no Anexo II desta Lei.
§ 1º
O cálculo do déficit de servidores observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para a distribuição da força de trabalho entre as unidades judiciárias de Primeiro Grau de jurisdição.
§ 2º
Excepcionalmente, os cargos previstos no caput deste artigo poderão ser alocados, temporariamente, nas unidades em processo de estatização, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º
Os cargos de Assistente de Chefe de Secretaria ou de Setor da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais criados no caput deste artigo serão alocados na Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 4º
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentará e divulgará a distribuição dos cargos criados neste artigo, ficando vedada a lotação nas unidades do Segundo Grau de Jurisdição.