Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.538 de 21 de Julho de 2025
Altera dispositivos das Leis nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, e nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, relativamente a cargos em comissão e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná vinculadas à Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria da Justiça, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O provimento dos cargos em comissão de Coordenador, de simbologia DAS-6, Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3, Chefe de Núcleo da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau, de simbologia 4-C, de Chefe da Assessoria Correicional, de simbologia DAS-04, Assistente Correicional do Foro Judicial, de simbologia 5-C, Assistente Correicional do Foro Extrajudicial, de simbologia 5-C e de Supervisor de Setor de Núcleo da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau, de simbologia 5-C, criados por esta Lei, observará o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de ocupação por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.