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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.538 de 21 de Julho de 2025

Altera dispositivos das Leis nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, e nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, relativamente a cargos em comissão e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná vinculadas à Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria da Justiça, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná que integram a estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria da Justiça e Secretaria Geral do Tribunal de Justiça são regidos por esta Lei. § 1º Quanto às estruturas organizacionais: I - a Presidência do Tribunal de Justiça é composta por unidades responsáveis pelo assessoramento direto ao Presidente do Tribunal nas áreas afetas à sua competência, organizadas administrativamente, sob a estrutura de Secretaria Especial; II - a Corregedoria-Geral da Justiça e a Corregedoria da Justiça são compostas por unidades responsáveis pelo assessoramento direto ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Corregedor da Justiça nas áreas afetas à sua competência, organizadas administrativamente, sob a estrutura de secretarias; e III - a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça é composta por unidades de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional, de natureza executiva, organizadas em secretarias nas áreas de recursos humanos, judiciária, infraestrutura, aquisições, finanças e tecnologia da informação. § 2º Decreto Judiciário, a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura da Presidência e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça. § 3º Resolução, a ser expedida pelo Órgão Especial, disporá sobre as estruturas e as competências das unidades administrativas integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça, nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 4º A alocação dos cargos e das funções comissionadas das estruturas administrativas das secretarias previstas nesta Lei, referidas no §3º deste artigo, observará a extensão da delegação de atos do Corregedor-Geral da Justiça para o Corregedor da Justiça.(NR) Art. 2º A denominação, classificação, quantidade, valores e as atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas que integram a estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria da Justiça e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, passam a ser as constantes dos anexos e das tabelas desta Lei.(NR) Art. 3º Os cargos em comissão e as funções comissionadas previstos nesta Lei são de livre nomeação, designação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça e destinam-se exclusivamente às atividades de direção, chefia e assessoramento nas áreas de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional que integram a Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria da Justiça e a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça. (...) .........................

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.538 /2025