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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 22.536 de 14 de Julho de 2025

Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná.

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Art. 5º

Havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a execução e concretização para uma transição agroecológica, fomentando a ciência agroecológica, a produção agroecológica e a produção orgânica no Estado do Paraná.

Parágrafo único

Além das provenientes do próprio Poder Executivo, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I

criação de um sistema de certificação de produtos de base agroecológica, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II

promoção de linhas de crédito especial para a produção de base agroecológica e orgânica e para os processos de transição;

III

estabelecimento de convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;

IV

financiamentos, por meio de editais públicos, para projetos de agroecologia e de produção orgânica, iniciativas de Organizações Não Governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária;

V

apoio e articulação das estruturas e mecanismos que facilitem a oferta e consumo de produtos de base agroecológica;

VI

estabelecimento de critérios de preferências e priorização nas políticas públicas, compras governamentais e programas públicos para o produto agroecológico e o produto orgânico;

VII

fomento e apoio aos processos educativos existentes ou em criação para disseminação do conhecimento agroecológico;

VIII

disponibilização das condições necessárias para o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica priorizando a juventude, as mulheres e os povos e comunidades tradicionais;

IX

fortalecimento das comissões e conselhos afins, com a participação de representantes da sociedade civil, órgãos e entidades, com o objetivo de apoiar, monitorar e avaliar toda a cadeia produtiva de produtos orgânicos e agroecológicos do Estado do Paraná;

X

fomento, apoio e estruturação de circuitos curtos de comercialização.

Art. 5º, Parágrafo Único, VII da Lei Estadual do Paraná 22.536 /2025