Artigo 4º, Inciso VIII, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 22.536 de 14 de Julho de 2025
Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos de promoção e transição agroecológica, produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná:
I
ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;
II
educação do campo;
III
incentivo à Educação Ambiental;
IV
incremento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
V
operacionalização de créditos rurais estaduais;
VI
incentivo à produção e à cadeia de alimentos orgânicos no Estado do Paraná;
VII
desenvolvimento e introdução progressiva de alimentos orgânicos na alimentação escolar, conforme especifica a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 4.211, de 6 de março de 2020;
VIII
integração com políticas, programas, planos e ações públicas implementadas no Estado do Paraná relacionadas a esta Lei e às leis federais correlacionadas:
a
Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 - que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO;
b
Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2023 - que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
c
Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 - que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências;
IX
incentivo a pesquisa e sistematização de conhecimentos populares e tradicionais; e
X
apoio ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos e transgênicos nos alimentos agroecológicos e orgânicos, e ao Programa de Análises de Resíduos de Agrotóxicos - PARA/PR da Secretaria de Estado da Saúde.