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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 22.536 de 14 de Julho de 2025

Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná.

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Art. 4º

São instrumentos de promoção e transição agroecológica, produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná:

I

ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;

II

educação do campo;

III

incentivo à Educação Ambiental;

IV

incremento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V

operacionalização de créditos rurais estaduais;

VI

incentivo à produção e à cadeia de alimentos orgânicos no Estado do Paraná;

VII

desenvolvimento e introdução progressiva de alimentos orgânicos na alimentação escolar, conforme especifica a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 4.211, de 6 de março de 2020;

VIII

integração com políticas, programas, planos e ações públicas implementadas no Estado do Paraná relacionadas a esta Lei e às leis federais correlacionadas:

a

Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 - que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO;

b

Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2023 - que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

c

Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 - que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências;

IX

incentivo a pesquisa e sistematização de conhecimentos populares e tradicionais; e

X

apoio ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos e transgênicos nos alimentos agroecológicos e orgânicos, e ao Programa de Análises de Resíduos de Agrotóxicos - PARA/PR da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º, VIII da Lei Estadual do Paraná 22.536 /2025