Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 22.536 de 14 de Julho de 2025
Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos desta Lei:
I
promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentas de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e aos bens naturais, bem como o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e de transição agroecológica;
II
valorização da sociobiodiversidade e dos produtos da agrobiodiversidade, sempre considerando os aspectos de cada Bioma;
III
incentivo a produção, consumo e comercialização de alimentos de base agroecológica e orgânica isentos de transgênicos e agrotóxicos;
IV
fomento à integração de conhecimentos de diversas áreas, como ecologia, agronomia, sociologia e economia, a fim de analisar e propor soluções para os sistemas agrícolas;
V
promoção da construção e da socialização de conhecimentos agroecológicos nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais;
VI
incentivos à ampliação da participação da juventude rural e das mulheres na produção orgânica e de base agroecológica;
VII
contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a auto-organização, empoderamento e autonomia econômica e política das mulheres;
VIII
reconhecimento, proteção e valorização dos territórios coletivos e dos povos e comunidades tradicionais, seus mananciais de água e biodiversidade, considerando as diferentes especificidades;
IX
valorização das atividades extrativistas sustentáveis das comunidades tradicionais, considerando as especificidades dos diferentes biomas e dos ecossistemas do Estado;
X
incentivo e ampliação do acesso a água para consumo humano e animal e para produção agroecológica, utilizando tecnologias sociais;
XI
fomento ao uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àqueles que envolvam o manejo sustentável de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas, a partir das experiências existentes;
XII
estímulo à reforma agrária, ao acesso à terra, às ações de reordenamento, regularização fundiária e ao reconhecimento e à demarcação dos territórios tradicionais;
XIII
estímulo às ações econômicas, técnicas e estruturais que fortaleçam a produção orgânica e de base agroecológica, assim como o acesso da população a esses produtos;
XIV
fortalecimento da participação e da capacidade organizativa e de expressão da sociedade civil, da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais neorrurais, de forma que incidam ativamente nas instâncias de formulação, gestão, execução e controle social da política;
XV
fomento à criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;
XVI
fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XVII
apoio a geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XVIII
estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e de transição agroecológica;
XIX
impulso às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;
XX
estruturação de um sistema de informações compartilhadas sobre a produção orgânica e agroecológica e a conversão para a produção orgânica; e
XXI
fomento a dinâmicas de cooperação e organização social para estruturação produtiva, logística, comercialização e consumo.