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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 22.536 de 14 de Julho de 2025

Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná.

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Art. 3º

São objetivos desta Lei:

I

promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentas de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e aos bens naturais, bem como o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e de transição agroecológica;

II

valorização da sociobiodiversidade e dos produtos da agrobiodiversidade, sempre considerando os aspectos de cada Bioma;

III

incentivo a produção, consumo e comercialização de alimentos de base agroecológica e orgânica isentos de transgênicos e agrotóxicos;

IV

fomento à integração de conhecimentos de diversas áreas, como ecologia, agronomia, sociologia e economia, a fim de analisar e propor soluções para os sistemas agrícolas;

V

promoção da construção e da socialização de conhecimentos agroecológicos nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais;

VI

incentivos à ampliação da participação da juventude rural e das mulheres na produção orgânica e de base agroecológica;

VII

contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a auto-organização, empoderamento e autonomia econômica e política das mulheres;

VIII

reconhecimento, proteção e valorização dos territórios coletivos e dos povos e comunidades tradicionais, seus mananciais de água e biodiversidade, considerando as diferentes especificidades;

IX

valorização das atividades extrativistas sustentáveis das comunidades tradicionais, considerando as especificidades dos diferentes biomas e dos ecossistemas do Estado;

X

incentivo e ampliação do acesso a água para consumo humano e animal e para produção agroecológica, utilizando tecnologias sociais;

XI

fomento ao uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àqueles que envolvam o manejo sustentável de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas, a partir das experiências existentes;

XII

estímulo à reforma agrária, ao acesso à terra, às ações de reordenamento, regularização fundiária e ao reconhecimento e à demarcação dos territórios tradicionais;

XIII

estímulo às ações econômicas, técnicas e estruturais que fortaleçam a produção orgânica e de base agroecológica, assim como o acesso da população a esses produtos;

XIV

fortalecimento da participação e da capacidade organizativa e de expressão da sociedade civil, da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais neorrurais, de forma que incidam ativamente nas instâncias de formulação, gestão, execução e controle social da política;

XV

fomento à criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;

XVI

fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;

XVII

apoio a geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;

XVIII

estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e de transição agroecológica;

XIX

impulso às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;

XX

estruturação de um sistema de informações compartilhadas sobre a produção orgânica e agroecológica e a conversão para a produção orgânica; e

XXI

fomento a dinâmicas de cooperação e organização social para estruturação produtiva, logística, comercialização e consumo.

Art. 3º, X da Lei Estadual do Paraná 22.536 /2025