Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.536 de 14 de Julho de 2025
Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, considera-se:
I
agricultura familiar: agricultura realizada por agricultores familiares, de acordo com a definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos e de caracterização;
II
agroecologia: ciência e movimento que estuda e realiza práticas nos agroecossistemas fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais com foco na sustentabilidade;
III
produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres, assegurando os direitos decorrentes para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e seu ambiente;
IV
produção agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
V
transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, extrativismo e sistemas agropecuários, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos bens naturais, incorporando conceitos, princípios, metodologias e tecnologias de base ecológica;
VI
economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, tendo como base os princípios da autogestão da cooperação e da solidariedade;
VII
serviços ambientais: conjunto de funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, definidos na Lei nº 17.134, de 25 de abril de 2012, e na Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021;
VIII
agrobiodiversidade: diversidade genética natural de espécies vegetais, animais e microbianas de relevância para agricultura, agropecuária, alimentação e práticas correlatas que refletem na interação entre agricultores familiares, urbanos e periurbanos, povos e comunidades tradicionais e ambientes locais, conservados e produzidos sob condições ecológicas locais nos diferentes ecossistemas;
IX
sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, urbanas e periurbanas, tendo por objetivos a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, bem como a proteção do meio ambiente;
X
pagamentos ou incentivos condicionados: pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores, os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;
XI
povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XII
segurança alimentar e nutricional: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares que promovam a saúde e que respeitem a diversidade cultural e ancestral, sempre preservando o meio ambiente;
XIII
agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades de produção, agroextrativismo, transformação e prestação de serviços de forma segura para gerar produtos agrícolas e pecuários, como animais de pequeno, médio e grande porte, voltados ao autoconsumo, trocas, doações e comercializações praticadas nos espaços intraurbanos e periurbanos, articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, de recursos e insumos locais;
XIV
agroecossistema: unidade fundamental de estudo em que os ciclos minerais, as transformações energéticas, os processos biológicos e as relações socioeconômicas são vistos e analisados em seu conjunto;
XV
Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal no meio rural, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, ambientais e artesanais;
XVI
extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentável dos recursos naturais de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pela ciência, pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XVII
educação popular: concepção de educação e de movimentos que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as especificidades culturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia), ambientais, políticas, econômicas e que valorizam o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e pela vida, com ênfase na agroecologia;
XVIII
agricultura neorrural: realizada por agricultores neorrurais ou novos rurais, que são pessoas que abandonaram a vida na cidade para morar no meio rural, praticando a agricultura e criação de animais de forma similar à agricultura familiar; e
XIX
agroindustrialização: beneficiamento, processamento e/ou transformação de matériasprimas provenientes de produção agrícola, pecuária, pesqueira, aquícola, extrativista e florestal oriundas da agricultura familiar.