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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.536 de 14 de Julho de 2025

Dispõe sobre produção agroecológica e produção orgânica no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre agroecologia, produção orgânica e produção agroecológica, com o objetivo de promover ações indutoras da transição agroecológica, da produção orgânica e da produção agroecológica, estimulando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações nas cidades e no campo por meio da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, com preços justos e acessíveis a todos, e do correto manejo e uso sustentável dos recursos naturais.

Parágrafo único

O Estado do Paraná, em conjunto com organizações da sociedade civil e, se necessário, com outros entes da federação, poderá fomentar ações indutoras da agroecologia e da produção orgânica, considerando o Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.536 /2025