JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.535 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de título de cidadão honorário ou benemérito.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O art. 2º da Lei nº 13.115, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Cabe exclusivamente aos Deputados Estaduais apresentarem Projetos de Lei concedendo títulos de cidadão honorário ou de cidadão benemérito do Estado do Paraná. § 1º Cada Deputado Estadual poderá apresentar até um projeto de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito por Sessão Legislativa. § 2º Será admitida a apresentação de Projeto de Lei acima dos limites previstos no § 1º deste artigo mediante autorização da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.(NR)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.535 /2025