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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.535 de 11 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 13.115, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de título de cidadão honorário ou benemérito.

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Art. 2º

O art. 1ºA da Lei nº 13.115, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1ºA É vedada a concessão do Título de Cidadão Honorário ou Benemérito aos: I - cidadãos que estejam no exercício de mandato eletivo ou do cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário de Município; II - cidadãos que sejam sócios de Deputado Estadual; III - cidadãos que tenham sofrido condenação criminal de qualquer natureza, com decisão transitada em julgado. Parágrafo único. As vedações previstas no inciso III do caput deste artigo serão comprovadas mediante anexação de certidões negativas criminais de 2º Grau de Jurisdição das Justiças Federal e Estadual do lugar de residência dos últimos cinco anos.(NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.535 /2025