Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.522 de 11 de Julho de 2025
Institui a Rota de Turismo Sustentável Coração da Mata Atlântica Caiçara.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Com a finalidade de promover o turismo responsável, a rota de turismo instituída no art. 1º desta Lei integrará iniciativas públicas, privadas, comunidades, ONGs e Universidades em ações de articulação e engajamento em prol do desenvolvimento e do fortalecimento do território que engloba a Grande Reserva da Mata Atlântica.