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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.522 de 11 de Julho de 2025

Institui a Rota de Turismo Sustentável Coração da Mata Atlântica Caiçara.

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Art. 2º

Com a finalidade de promover o turismo responsável, a rota de turismo instituída no art. 1º desta Lei integrará iniciativas públicas, privadas, comunidades, ONGs e Universidades em ações de articulação e engajamento em prol do desenvolvimento e do fortalecimento do território que engloba a Grande Reserva da Mata Atlântica.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.522 /2025