Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 5 de setembro de 2025.
Parágrafo único
Caso o encaminhamento não seja realizado no prazo definido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados nos arts. 12 e 13 desta Lei. Seção II Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento Seção II Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento Seção II Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento