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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 9º

As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 5 de setembro de 2025.

Parágrafo único

Caso o encaminhamento não seja realizado no prazo definido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados nos arts. 12 e 13 desta Lei. Seção II  Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento Seção II Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento Seção II Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento