Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná até 30 de setembro de 2025, contendo:
I
lista de autoridades;
II
mensagem;
III
texto da lei;
IV
exposição justificativa;
V
grupos de fonte;
VI
modalidade de aplicação;
VII
região intermediária/municípios;
VIII
anexo da legislação da receita;
IX
anexo dos resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;
X
anexo do Orçamento Fiscal, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento fiscal, na forma definida nesta Lei;
XI
anexo do Orçamento de Investimento das Empresas Não Dependentes, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei;
XII
anexo do demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;
XIII
anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento, na forma definida nesta Lei;
XIV
anexo de autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
XV
anexo de Revisão das Metas Fiscais e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício;
XVI
anexo do Demonstrativo Regionalizado de Renúncia da Receita;
XVII
anexo de Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII
anexo de ajustes no Plano Plurianual 2024-2027.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.