Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso XVI da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná até 30 de setembro de 2025, contendo:

I

lista de autoridades;

II

mensagem;

III

texto da lei;

IV

exposição justificativa;

V

grupos de fonte;

VI

modalidade de aplicação;

VII

região intermediária/municípios;

VIII

anexo da legislação da receita;

IX

anexo dos resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

X

anexo do Orçamento Fiscal, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento fiscal, na forma definida nesta Lei;

XI

anexo do Orçamento de Investimento das Empresas Não Dependentes, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei;

XII

anexo do demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;

XIII

anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento, na forma definida nesta Lei;

XIV

anexo de autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

XV

anexo de Revisão das Metas Fiscais e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício;

XVI

anexo do Demonstrativo Regionalizado de Renúncia da Receita;

XVII

anexo de Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVIII

anexo de ajustes no Plano Plurianual 2024-2027.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.