Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimento das Empresas Não Dependentes serão estruturados de forma integrada e detalhada conforme as seguintes classificações:
I
unidade orçamentária;
II
função e subfunção;
III
programa de governo;
IV
ação orçamentária;
V
categoria econômica;
VI
grupo de natureza;
VII
grupo de fonte.
§ 1º
Cada programa identificará as ações orçamentárias necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 3º
O programa de trabalho é composto pelos blocos de informação de função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária, para fins de classificar as movimentações orçamentárias dispostas no parágrafo único do art. 23 desta Lei.