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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 7º

Os Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimento das Empresas Não Dependentes serão estruturados de forma integrada e detalhada conforme as seguintes classificações:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação orçamentária;

V

categoria econômica;

VI

grupo de natureza;

VII

grupo de fonte.

§ 1º

Cada programa identificará as ações orçamentárias necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º

Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 3º

O programa de trabalho é composto pelos blocos de informação de função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária, para fins de classificar as movimentações orçamentárias dispostas no parágrafo único do art. 23 desta Lei.