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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 62

A inscrição de despesas em restos a pagar será excepcional e somente ocorrerá quando cumpridos todos os requisitos legais, por intermédio do ordenador de despesas.

§ 1º

A inscrição de que trata o caput deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas, sendo despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas.

§ 2º

Os restos a pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

§ 3º

Os restos a pagar não processados que não forem liquidados até o dia 30 de junho do exercício subsequente terão os saldos anulados e os recursos financeiros poderão ser considerados para antecipação de recursos à cota orçamentária do exercício corrente.

§ 4º

A despesa inscrita em restos a pagar que não for executada dentro do prazo definido no § 3º deste artigo e que necessite da manutenção do orçamento, deverá ser alvo de análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio de protocolo apresentando justificativa, para deliberação da pasta.

§ 5º

As unidades da Administração deverão se programar, conforme estabelecido no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano de Contratações Anual - PCA, para, nos casos de despesas plurianuais, alocar em Lei Orçamentária Anual - LOA apenas as despesas referentes ao exercício em curso e, a cada novo exercício, realizar apostilamento para renovação da adequação orçamentária.

§ 6º

O disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 não obriga o Estado a empenhar as despesas contratuais a serem executadas nos exercícios seguintes, conforme interpretação do Prejulgado nº 15, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.