Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Para o exercício de 2026, autoriza a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final do exercício de 2025, que poderá ser destinado ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, no exercício de 2026, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, alterada pela Emenda Constitucional Federal nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021, alterada pela Emenda Constitucional Federal nº 127, de 2022:
I
aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;
II
aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA/PR, previsto na Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991.