Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Autoriza o Poder Executivo a promover, por meio de ato próprio, eventuais adequações de natureza material com a inexatidão de dados cadastrais relacionadas às entidades contempladas e elencadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, ocorridas durante o processo de liberação e execução das emendas parlamentares pela Secretaria de Estado responsável, sendo vedada a substituição da entidade indicada e contemplada na referida lei.
Parágrafo único
Autoriza o Poder Executivo a aglutinar e/ou reunir as emendas parlamentares de uma mesma entidade contemplada e elencada, desde que tenha por objetivo a realização de projeto cujo valor total apresentado ultrapasse o valor individualmente considerado das emendas, mantendo no instrumento jurídico congênere às indicações parlamentares aglutinadas e/ou reunidas.