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Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 52

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

I

lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II

os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

III

as disposições do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 2014;

IV

a adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo Estadual - CADIN Estadual, na forma prevista na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, e suas alterações, e regulamentada pelos Decretos nº 1.933, de 17 de julho de 2015, e nº 7.436, de 19 de julho de 2017;

V

os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 4.951, de 18 de junho de 2012, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;

VI

os dispositivos, no que couber, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de suas alterações, que estabelecem normas sobre licitações e contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;

VII

os dispositivos, no que couber, do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e suas alterações, que regulamentam, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Federal nº 14.133, de abril de 2021;

VIII

outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.

§ 1º

As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º

Cada entidade poderá receber preferencialmente recursos de apenas uma emenda parlamentar presente na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º

O Poder Executivo, por intermédio dos respectivos órgãos responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.