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Artigo 50, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 50

A administração da dívida pública interna e externa contratada, bem como a captação de recursos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverá observar os seguintes objetivos, em conformidade com a legislação vigente:

I

obtenção de recursos, por meio de operações de crédito ou doações, junto às instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e demais órgãos ou entidades governamentais, para os seguintes fins:

a

garantia do cumprimento do serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

viabilização de investimentos alinhados às metas e prioridades do Governo do Estado;

II

alienação de ativos com finalidade específica de:

a

executar os investimentos previstos no planejamento estratégico do Governo Estadual;

b

amortizar o endividamento do Estado;

c

realizar a renegociação de responsabilidades relativas a despesas de capital;

d

financiar o custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Paraná.