Artigo 50, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A administração da dívida pública interna e externa contratada, bem como a captação de recursos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverá observar os seguintes objetivos, em conformidade com a legislação vigente:
I
obtenção de recursos, por meio de operações de crédito ou doações, junto às instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e demais órgãos ou entidades governamentais, para os seguintes fins:
a
garantia do cumprimento do serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b
viabilização de investimentos alinhados às metas e prioridades do Governo do Estado;
II
alienação de ativos com finalidade específica de:
a
executar os investimentos previstos no planejamento estratégico do Governo Estadual;
b
amortizar o endividamento do Estado;
c
realizar a renegociação de responsabilidades relativas a despesas de capital;
d
financiar o custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Paraná.