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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 49

As operações de crédito, internas e externas, realizadas pelo Estado, obedecerão às disposições estabelecidas pelas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e suas alterações, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações, ambas do Senado Federal, bem como às disposições do Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais normas legais.