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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 48

A gestão da dívida pública deverá ser realizada de maneira a garantir sua sustentabilidade fiscal, com a observância dos indicadores fiscais de individualização e comprometimento da receita pública, em conformidade com o disposto nos art. 163 e § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e as metas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.