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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 45

Somente será encaminhado o Projeto de Lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º

A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º

As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, deverão    ser acompanhadas    de    estimativa    do    impacto   orçamentário-financeiro   e correspondente compensação, consignar objetivo, metas e indicadores, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.