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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 40

A inclusão do investimento do Plano Plurianual - PPA, tratado no § 2º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, deverá seguir as regras e procedimentos definidos no referido plano para novas entregas, determinados conjuntamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.

Parágrafo único

Somente poderá ser iniciado o investimento quando indicado recursos livres no montante da despesa prevista para o exercício que se pretende iniciar, por meio de disponibilidade financeira, expectativa de arrecadação ou crédito ou dotação disponível. Seção IV  Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo Seção IV Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo Seção IV Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo