Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas referentes ao Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais deverão ser descentralizadas pelas unidades da Administração Direta e Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que se incumbirá da execução dos contratos junto aos prestadores de serviços.

Parágrafo único

A descentralização de que trata o caput deste artigo:

I

ocorrerá por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, conforme orientações da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II

envolverá também a transferência de recursos financeiros;

III

independerá da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED ou de outro instrumento de natureza similar.