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Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 38

As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas referentes ao Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais deverão ser descentralizadas pelas unidades da Administração Direta e Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que se incumbirá da execução dos contratos junto aos prestadores de serviços.

Parágrafo único

A descentralização de que trata o caput deste artigo:

I

ocorrerá por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, conforme orientações da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II

envolverá também a transferência de recursos financeiros;

III

independerá da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED ou de outro instrumento de natureza similar.