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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 36

Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo único

As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos das Empresas Não Dependentes em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.