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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 33

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.

§ 1º

O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 2º

Para fins de apuração do saldo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, considera-se como sobra os recursos recebidos a título de duodécimos pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que não tenham sido utilizados na execução das dotações da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

Ficam excluídos dessa apuração:

I

os valores inscritos em restos a pagar; e

II

os valores reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, vedando-se, nesse contexto, o empenho para fundos próprios.

§ 4º

Nota explicativa conterá memória de cálculo dos valores descritos no inciso II do § 3º devendo ser apresentados no balanço financeiro anual de cada exercício.

§ 5º

Autoriza o Poder Executivo a suplementar o orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas no valor equivalente ao saldo financeiro de que se trata o § 1º deste artigo, se cumprida a restituição prevista no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 6º

É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme previsto no § 1º do art. 168 da Constituição Federal.