Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Autoriza o Poder Executivo a efetivar, por ato próprio, em função de alterações legais na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta:
I
a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II
a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III
a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes;
IV
créditos adicionais, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.