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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 25

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá:

I

modificar, diretamente no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, elemento de despesa, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa;

II

remanejar, diretamente no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, recursos entre obras e demais entregas da mesma ação orçamentária;

III

modificar, por ato do Diretor de Orçamento, a modalidade de aplicação dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa;

§ 1º

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá transferir ou delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa, mediante ajuste por intermédio do Núcleo Fazendário Setorial - NFS da respectiva Pasta.

§ 2º

Os ajustes previstos nos incisos I e II deste artigo não implicam em expedição de ato formal.