Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada em conformidade ao inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º

Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se como eventos fiscais imprevistos, aos quais se refere a alínea b do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026.

§ 2º

Autoriza o Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira proporcional em caixa, a abrir créditos adicionais utilizando como fonte os créditos destinados à Reserva de Contingência para atingir metas e prioridades definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no cumprimento das exigências constitucionais e legais, observando:

I

25% (vinte e cinco por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o segundo trimestre;

II

50% (cinquenta por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o terceiro trimestre;

III

100% (cem por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o final do mês de novembro.