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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 20

A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada em conformidade ao inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º

Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se como eventos fiscais imprevistos, aos quais se refere a alínea b do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026.

§ 2º

Autoriza o Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira proporcional em caixa, a abrir créditos adicionais utilizando como fonte os créditos destinados à Reserva de Contingência para atingir metas e prioridades definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no cumprimento das exigências constitucionais e legais, observando:

I

25% (vinte e cinco por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o segundo trimestre;

II

50% (cinquenta por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o terceiro trimestre;

III

100% (cem por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o final do mês de novembro.