Artigo 2º, Inciso XX da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, entende-se por:
I
ação orçamentária: instrumento de programação dos recursos que financiam o processo de trabalho para atingir objetivos e entregas previstos no programa, composta por projetos, atividades ou operações especiais;
II
atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III
categoria econômica da despesa: indica se a despesa é corrente ou de capital;
IV
código de acompanhamento da execução orçamentária: codificação adicional à fonte ou à destinação de recursos, com quatro dígitos, para identificar as receitas e/ou despesas orçamentárias, para o acompanhamento e a inclusão da informação complementar na Matriz de Saldos Contábeis, conforme a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e a Instrução Normativa nº 1.513/2022 e suas alterações, ambas do Ministério da Economia - ME;
V
créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento;
VI
créditos especiais: créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
VII
créditos extraordinários: créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
VIII
créditos suplementares: créditos adicionais destinados ao reforço de uma dotação orçamentária;
IX
descentralização de crédito orçamentário: ocorre quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, e que não se confundem com transferências e transposições, pois não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais) e não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais;
X
despesas de capital: despesas que contribuem, diretamente, para a formação, aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros;
XI
despesa de caráter continuado: despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios;
XII
despesas correntes: todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;
XIII
dívida pública consolidada ou fundada: montante total das obrigações financeiras do Estado, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, podendo decorrer de leis, contratos, convênios, tratados ou operações de crédito;
XIV
elemento de despesa: classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada Grupo de Natureza de Despesa - GND, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins;
XV
entrega: bem, serviço ou obra voltada diretamente ao público-alvo de uma determinada política pública cuja entrega está associada;
XVI
função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público, relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor;
XVII
grupo de fonte: agrupamento de fontes de recursos classificadas conforme a origem das receitas;
XVIII
Grupo de Natureza de Despesa - GND: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
XIX
juros e encargos da dívida: despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária;
XX
margem de expansão continuada: tem por objetivo verificar se as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC concedidas estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
XXI
medidas de compensação: medidas a serem tomadas a fim de compensar a renúncia de receita prevista;
XXII
meta fiscal: resultados anuais, em valores correntes e constantes, a serem alcançados para variáveis fiscais (relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública), para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
XXIII
Modalidade de Aplicação - MA: classificação gerencial de despesa que indica de que forma os recursos serão aplicados, sendo:
a
diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
b
indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas;
c
indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos;
XXIV
operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XXV
órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, representando um agrupamento de unidades orçamentárias;
XXVI
programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
XXVII
projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
XXVIII
receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
XXIX
renúncia de receita: compreendida por incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
XXX
resultado nominal: representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL em dado período, podendo, também, ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos);
XXXI
resultado primário: esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública, cujo o montante das receitas primárias, que são receitas orçamentárias, são deduzidas das despesas primárias, diminuindo o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada, ambas apuradas necessariamente pelo regime de caixa;
XXXII
subfunção: nível de agregação imediatamente inferior à função que evidencia cada área da atuação governamental;
XXXIII
unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas;
XXXIV
unidade orçamentária: destinatária das dotações do orçamento que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado responsáveis pela realização das ações.
§ 1º
Os conceitos estabelecidos neste artigo seguirão as definições constantes na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 11 de dezembro de 2023, na Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de dezembro de 2023 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluindo suas alterações, bem como conceitos específicos definidos no Glossário do Congresso Nacional.
§ 2º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, funções, subfunções, ações orçamentárias, categoria e grupo de natureza de despesa.
§ 3º
Os classificadores orçamentários serão identificados por modalidade de aplicação, elemento de despesa, entrega, unidade de medida, região intermediária, município, bem como todos os demais classificadores de acompanhamento detalhado da despesa não explícitos nesta Lei.
§ 4º
Configuram-se como alteração gerencial as alterações entre os classificadores orçamentários.
§ 5º
A Modalidade de Aplicação - MA, conceituada no inciso XXIII do caput deste artigo, compõe o campo da natureza da despesa e possibilita a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.