Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no inciso III do art. 4º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.