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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 17

Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no inciso III do art. 4º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.